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Artigo 261, Inciso III do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Dano qualificada

Art. 261

Se o dano é cometido:

I

com violência à pessoa ou grave ameaça;

II

com emprêgo de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III

por motivo egoístico ou com prejuízo considerável:

Pena - 

reclusão, até quatro anos, além da pena correspondente à violência.