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Artigo 34 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Nenhuma pena sem culpabilidade

Art. 34

Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.