Artigo 34 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoNenhuma pena sem culpabilidade
Art. 34
Pelos resultados que agravam especialmente as penas só responde o agente quando os houver causado, pelo menos, culposamente.