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Artigo 214, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Calúnia

Art. 214

Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º

Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

Exceção da verdade

§ 2º

A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

I

se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II

se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

III

se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.