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Artigo 330, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Abandono de cargo

Art. 330

Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

Pena - 

detenção, até dois meses.

Formas qualificadas

§ 1º

Se do fato resulta prejuízo à administração militar:

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

§ 2º

Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - 

detenção, de um a três anos.

Art. 330, §2º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969