Artigo 330, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAbandono de cargo
Art. 330
Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
Pena -
detenção, até dois meses.
Formas qualificadas
§ 1º
Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.
§ 2º
Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena -
detenção, de um a três anos.