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Artigo 329 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Exercício funcional ilegal

Art. 329

Entrar no exercício de pôsto ou função militar, ou de cargo ou função em repartição militar, antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar o exercício, sem autorização, depois de saber que foi exonerado, ou afastado, legal e definitivamente, qualquer que seja o ato determinante do afastamento:

Pena - 

detenção, até quatro meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 329 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969