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Artigo 328 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Obstáculo à hasta pública, concorrência ou tomada de preços

Art. 328

Impedir, perturbar ou fraudar a realização de hasta pública, concorrência ou tomada de preços, de interêsse da administração militar:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 328 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969