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Artigo 53, Parágrafo 2, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Coautoria (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 53

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

Remissões - Leis
Condições ou circunstâncias pessoais

§ 1º

A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Agravação de pena

§ 2º

A pena é agravada em relação ao agente que:

I

promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

II

coage outrem à execução material do crime;

III

instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV

executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Atenuação de pena

§ 3º

A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

Cabeças

§ 4º

Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

§ 5º

Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 53, §2º, I do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969