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Artigo 210, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Lesão culposa

Art. 210

Se a lesão é culposa:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de dois meses a um ano.

§ 1º

A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º

O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 210, §2º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969