Artigo 257, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Alteração de limites
Art. 257
Suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel sob administração militar:
Pena -
detenção, até seis meses.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I
desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas sob administração militar;
Invasão de propriedade
II
invade, com violência à pessoa ou à coisa, ou com grave ameaça, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas, terreno ou edifício sob administração militar.
Pena correspondente à violência
§ 2º
Quando há emprêgo de violência, fica ressalvada a pena a esta correspondente.