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Artigo 136, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136

Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena - 

reclusão, de oito a quinze anos.

Resultado mais grave

§ 1º

Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena - 

reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

§ 2º

Se resulta guerra:

Pena - 

reclusão, de doze a trinta anos.