Artigo 136, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoHostilidade contra país estrangeiro
Art. 136
Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena -
reclusão, de oito a quinze anos.
Resultado mais grave
§ 1º
Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena -
reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º
Se resulta guerra:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.