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Artigo 191, Inciso I do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Concêrto para deserção

Art. 191

Concertarem-se militares para a prática da deserção:

I

se a deserção não chega a consumar-se:

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

Modalidade complexa

II

se consumada a deserção:

Pena - 

reclusão, de dois a quatro anos.

Art. 191, I do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969