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Artigo 2º do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Lei supressiva de incriminação

Art. 2º

Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Remissões - Leis
Retroatividade de lei mais benigna

§ 1º

A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Apuração da maior benignidade

§ 2º

Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

Art. 2º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969