Artigo 236, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoPresunção de violência
Art. 236
Presume-se a violência, se a vítima:
I
não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;
II
é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;
III
não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.