Artigo 386, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoCrimes de perigo comum
Art. 386
Praticar crime de perigo comum definido nos arts. 268 a 276 e 278, na modalidade dolosa:
I
se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares;
II
se o fato é praticado em zona de efetivas operações militares e dêle resulta morte:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.