Artigo 155, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoIncitamento
Art. 155
Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos.
Parágrafo único
Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)