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Artigo 155, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Incitamento

Art. 155

Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - 

reclusão, de dois a quatro anos.

Parágrafo único

Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 155, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969