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Artigo 278, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Difusão de epizootia ou praga vegetal

Art. 278

Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, até três anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único

No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.

Art. 278, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969