Artigo 278, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoDifusão de epizootia ou praga vegetal
Art. 278
Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
Pena -
reclusão, até três anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.