Artigo 133 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Declaração de ofício
Art. 133
A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada de ofício.