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Artigo 70, Inciso II, Alínea e do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Circunstâncias agravantes

Art. 70

São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

Remissões - Leis

I

a reincidência;

Remissões - Leis

II

ter o agente cometido o crime:

Remissões - Leis

a

por motivo fútil ou torpe;

b

para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c

depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior;

d

à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

e

com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

f

contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

g

com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h

contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

i

quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j

em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l

estando de serviço;

m

com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado;

n

em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

o

em país estrangeiro.

Parágrafo único

As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

Art. 70, II, e do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969