JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Superveniência de doença mental

Art. 66

O condenado a que sobrevenha doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, na falta dêste, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada custódia e tratamento.

Remissões - Leis
Art. 66 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969