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Artigo 300 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Desacato a servidor público (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 300

Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.