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Artigo 306 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Excesso de exação

Art. 306

Exigir impôsto, taxa ou emolumento que sabe indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 306 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969