Artigo 269, Parágrafo 3 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
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Art. 269
Causar ou tentar causar explosão, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade ou o patrimônio de outrem:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Forma qualificada
§ 1º
Se a substância utilizada é dinamite ou outra de efeitos análogos:
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
Agravação de pena
§ 2º
A pena é agravada se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
§ 3º
Se a explosão é causada pelo desencadeamento de energia nuclear:
Pena -
reclusão, de cinco a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 4º
No caso de culpa, se a explosão é causada por dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é detenção, de seis meses a dois anos; se é causada pelo desencadeamento de energia nuclear, detenção de três a dez anos; nos demais casos, detenção de três meses a um ano.