Artigo 270 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoEmprêgo de gás tóxico ou asfixiante
Art. 270
Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:
Pena -
reclusão, até cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.