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Artigo 270 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Emprêgo de gás tóxico ou asfixiante

Art. 270

Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, em lugar sujeito à administração militar, usando de gás tóxico ou asfixiante ou prejudicial de qualquer modo à incolumidade da pessoa ou da coisa:

Pena - 

reclusão, até cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único

Se o crime é culposo:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.