Artigo 207, Parágrafo 3 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoProvocação direta ou auxílio a suicídio
Art. 207
Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de dois a seis anos.
Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 1º
Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Redução de pena
§ 3º
Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.