JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 207, Parágrafo 3 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Provocação direta ou auxílio a suicídio

Art. 207

Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a seis anos.

Aumento de pena (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 1º

Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º

Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Redução de pena

§ 3º

Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

Art. 207, §3º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969