Artigo 271, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoAbuso de radiação
Art. 271
Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, até quatro anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
Se o crime é culposo:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.