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Artigo 271, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Abuso de radiação

Art. 271

Expor a perigo a vida ou a integridade física de outrem, em lugar sujeito à administração militar, pelo abuso de radiação ionizante ou de substância radioativa:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, até quatro anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único

Se o crime é culposo:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 271, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969