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Artigo 14 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Defeito de incorporação ou de matrícula (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 14

O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 14 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969