Artigo 216, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoInjúria
Art. 216
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:
Remissões - Leis
Pena -
detenção, até seis meses.
§ 1º
O juízo pode deixar de aplicar a pena: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Injúria qualificada (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 2º
Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)