Artigo 243, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Extorsão simples
Art. 243
Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:
a
a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;
b
a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:
Pena -
reclusão, de quatro a quinze anos.
Formas qualificadas
§ 1º
Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.
§ 2º
Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.