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Artigo 243, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Extorsão simples

Art. 243

Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

a

a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

b

a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:

Pena - 

reclusão, de quatro a quinze anos.

Formas qualificadas

§ 1º

Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

§ 2º

Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.