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Artigo 142, Inciso III do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Tentativa contra a soberania do Brasil

Art. 142

Tentar:

I

submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;

II

desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

III

internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

Art. 142, III do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969