Artigo 142, Inciso III do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoTentativa contra a soberania do Brasil
Art. 142
Tentar:
I
submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;
II
desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;
III
internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.