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Artigo 333 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Violência arbitrária

Art. 333

Praticar violência, em repartição ou estabelecimento militar, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos, além da correspondente à violência.

Art. 333 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969