Artigo 334 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoPatrocínio indébito
Art. 334
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena -
detenção, até três meses.
Parágrafo único
Se o interêsse é ilegítimo:
Pena -
detenção, de três meses a um ano.