JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 334 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Acessar conteúdo completo

Patrocínio indébito

Art. 334

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

detenção, até três meses.

Parágrafo único

Se o interêsse é ilegítimo:

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

Art. 334 do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969