Artigo 401 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoGenocídio
Art. 401
Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:
Pena -
morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.