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Artigo 268, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea g do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Incêndio

Art. 268

Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - 

reclusão, de três a oito anos.

§ 1º

A pena é agravada:

Agravação de pena

I

se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;

II

se o incêndio é:

a

em casa habitada ou destinada a habitação;

b

em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c

em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d

em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;

e

em estaleiro, fábrica ou oficina;

f

em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g

em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h

em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

§ 2º

Se culposo o incêndio:

Incêndio culposo

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos.