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Artigo 103 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Art. 103

Incorre na perda da função pública o civil: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Remissões - Leis

I

condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II

condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Parágrafo único

O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

Art. 103 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand