Artigo 245, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
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Art. 245
Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:
Remissões - Leis
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
Parágrafo único
Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.