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Artigo 245, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Chantagem

Art. 245

Obter ou tentar obter de alguém, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, mediante a ameaça de revelar fato, cuja divulgação pode lesar a sua reputação ou de pessoa que lhe seja particularmente cara:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único

Se a ameaça é de divulgação pela imprensa, radiodifusão ou televisão, a pena é agravada.

Art. 245, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969