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Artigo 144, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Revelação de notícia, informação ou documento

Art. 144

Revelar notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

Pena - 

reclusão, de três a oito anos.

Fim da espionagem militar

§ 1º

Se o fato é cometido com o fim de espionagem militar:

Pena - 

reclusão, de seis a doze anos.

Resultado mais grave

§ 2º

Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do país:

Pena - 

reclusão, de dez a vinte anos.

Modalidade culposa

§ 3º

Se a revelação é culposa:

Pena - 

detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, nos casos dos §§ 1º e 2.