Artigo 268, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
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Art. 268
Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena -
reclusão, de três a oito anos.
§ 1º
A pena é agravada:
Agravação de pena
I
se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem;
II
se o incêndio é:
a
em casa habitada ou destinada a habitação;
b
em edifício público ou qualquer construção destinada a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c
em navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d
em estação ferroviária, rodoviária, aeródromo ou construção portuária;
e
em estaleiro, fábrica ou oficina;
f
em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g
em poço petrolífero ou galeria de mineração;
§ 2º
Se culposo o incêndio:
Incêndio culposo
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.