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Artigo 290, Parágrafo 5 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

Art. 290

Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, até cinco anos.

Casos assimilados

§ 1º

Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:

I

o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;

II

o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

III

quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.

Forma qualificada

§ 2º

Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:

Pena - 

reclusão, de dois a oito anos.

§ 3º

Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 4º

A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 5º

Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Art. 290, §5º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969