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Artigo 343, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Denunciação caluniosa

Art. 343

Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente:

Pena - 

reclusão, de dois a oito anos.

Agravação de pena

Parágrafo único

A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Art. 343, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969