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Artigo 369 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Omissão de lealdade militar

Art. 369

Praticar o crime previsto no artigo 151:

Pena - 

reclusão, de quatro a doze anos.

Art. 369 do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand