Artigo 369 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Omissão de lealdade militar
Art. 369
Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Praticar o crime previsto no artigo 151:
reclusão, de quatro a doze anos.