Artigo 292, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoEpidemia
Art. 292
Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:
Pena -
reclusão, de cinco a quinze anos.
Forma qualificada
§ 1º
Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.
Remissões - Leis
Modalidade culposa
§ 2º
No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.