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Artigo 292, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Epidemia

Art. 292

Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos:

Pena - 

reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

§ 1º

Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

Modalidade culposa

§ 2º

No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.