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Artigo 286, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Arremêsso de projétil

Art. 286

Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:

Pena - 

detenção, até seis meses.

Forma qualificada pelo resultado

Parágrafo único

Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.

Art. 286, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969