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Artigo 209, Parágrafo 3 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Lesão leve

Art. 209

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de três meses a um ano.

§ 1º

Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, até cinco anos.

§ 2º

Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de dois a oito anos.

Lesão qualificada pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3º

Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Remissões - Leis

Pena - 

detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 3-a

Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena - 

reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Minoração facultativa da pena

§ 4º

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

Remissões - Leis

§ 5º

No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

Remissões - Leis
Lesão levíssima

§ 6º

No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

Art. 209, §3º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969