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Artigo 98, Parágrafo Único do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Penas Acessórias

Art. 98

São penas acessórias:

I

a perda de pôsto e patente;

II

a indignidade para o oficialato;

III

a incompatibilidade com o oficialato;

IV

a exclusão das fôrças armadas;

V

a perda da função pública, ainda que eletiva;

VI

a inabilitação para o exercício de função pública;

VII

a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Remissões - Leis

VIII

a suspensão dos direitos políticos.

Função pública equiparada

Parágrafo único

Equipara-se à função pública a que é exercida em emprêsa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

Art. 98, Parágrafo Único do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969