Artigo 119, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
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Art. 119
O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:
I
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;
II
que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;
III
abandonadas, ocultas ou desaparecidas.
Parágrafo único
É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.