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Artigo 119, Inciso II do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Confisco

Art. 119

O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

I

cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

II

que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

Parágrafo único

É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

Art. 119, II do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969