Artigo 225, Parágrafo 1 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoSeqüestro ou cárcere privado
Art. 225
Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena -
reclusão, até três anos.
§ 1º
A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
I
se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
II
se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III
se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
IV
se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Formas qualificadas pelo resultado
§ 2º
Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
§ 3º
Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
Pena -
reclusão, de doze a trinta anos.