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Artigo 298 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Desacato a superior

Art. 298

Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - 

reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena

Parágrafo único

A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.