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Artigo 360 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969


Aliciação de militar

Art. 360

Aliciar o nacional algum militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxílio para êsse fim:

Pena - 

morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.