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Artigo 69, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Fixação da pena privativa de liberdade

Art. 69

Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

Remissões - Leis
Determinação da pena

§ 1º

Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

Remissões - Leis
Limites legais da pena

§ 2º

Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

Art. 69, §2° do Decreto-lei 1.001 /1969 | JurisHand