Artigo 69, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoFixação da pena privativa de liberdade
Art. 69
Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XLV
- Constituição Federal, art. 5º, XLVI
- Código de Processo Penal Militar, art. 440, a
- Código de Processo Penal, art. 6º, IX
- Código de Processo Penal, art. 381, III
- Código de Processo Penal, art. 387, II
- Código de Processo Penal, art. 387, III
- Lei de Crimes Hediondos, art. 2º, § 1º
Determinação da pena
§ 1º
Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.
Remissões - Leis
Limites legais da pena
§ 2º
Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.