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Artigo 141, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

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Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil

Art. 141

Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:

Remissões - Leis

Pena - 

reclusão, de quatro a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º

Se resulta ruptura de relações diplomáticas:

Pena - 

reclusão, de seis a dezoito anos.

§ 2º

Se resulta guerra:

Pena - 

reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

Art. 141, §2º do Código Penal Militar (CPM) - Decreto-lei 1.001 /1969