Artigo 141, Parágrafo 2 do Código Penal Militar | Decreto-lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969
Acessar conteúdo completoEntendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141
Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Remissões - Leis
Código Penal Militar, art. 101 - 102
- Código de Processo Penal Militar, art. 31
Pena -
reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º
Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena -
reclusão, de seis a dezoito anos.
§ 2º
Se resulta guerra:
Pena -
reclusão, de dez a vinte e quatro anos.